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Estatutos

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Aos 13 de Junho de 1986, procedeu-se à inauguração do Novo Lar da Fundação Casa de Trabalho Dr. Oliveira Salazar – Bragança, com a presença das seguintes individualidades: António José Rafael, Bispo de Bragança-Miranda Manuel António Alves Ezequiel Azevedo Calçada José Manuel Fernandes RTP Carlos António Barreira Maria Amélia Carlão Rodrigues || No dia 17 de fevereiro de 1987, visitou esta instituição a Ex.ma Dra Maria de Jesus Simões Barroso Soares, digníssima Esposa de Presidente da República: “É com gosto e interesse em ser útil a esta instituição que me encontro hoje aqui para esta visita, no momento em que, precisamente, Bragança é a capital temporária do país” Maria Barroso Soares || “Foi com muito interesse e admiração que visitei esta instituição e admirei a magnífica obra realizada. Deixo aqui uma palavra de estímulo para a continuação do trabalho em tão boa iniciativa” José Luís Vieira de Castro – Sec. Estado da Seg. Social (1-06-1987) || “Foi com grato prazer que visitei esta instituição e as suas boas instalações. Fazendo votos que esta nova casa permita maior constituição para um futuro mais risonho para estas crianças. Gostaria ainda de deixar um voto de estímulo à Direção desta casa.” Chefe de gabinete de Secretário de Estado da Segurança Social || “É com muito prazer que visitei no Dia Nacional da Segurança Social esta maravilhosa obra de rapazes.” Maria do Rosário (08-05-1988) || “Para esta digna instituição que faz relevante serviço tem prestado ao nosso distrito com um profundo sentido de solidariedade e fraternidade humana. Quero em meu nome e da Câmara Municipal que continuem a aprofundar esta via, construir um espaço de fraternidade e de apoio aos mais carenciados, jovens que muito agradecerão toda a dedicação colocada pelos membros da direção. António Jorge Nunes – Presidente da Câmara Municipal de Bragança – 22-12-1998.

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E NORMAS 

Artigo 1.º

Denominação e Natureza

1 – A Fundação Casa de Trabalho Dr. Oliveira Salazar – Patronato de Santo António (adiante designada por Casa de Trabalho) é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública, sujeita em Direito Canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a índole de instituto da Igreja Católica, para desempenhar o múnus indicado nos presentes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial, ereta canonicamente por decreto do Bispo da Diocese de Bragança-Miranda e sob sua vigilância e tutela, com Estatutos aprovados por esta autoridade eclesiástica.

2 – Segundo o Direito Concordatário resultante, quer da Concordata de 7.5.1940, quer da Concordata de 18.5.2004, a Casa de Trabalho é uma pessoa jurídica canónica constituída por decreto da autoridade eclesiástica, a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, gozando dos mesmos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º da Concordata de 2004.

3 – Segundo o Direito Português, a Casa de Trabalho é uma pessoa coletiva religiosa reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social, qualificada como Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, devidamente inscrita no competente registo das IPSS, sob o n.º 37/84 (Livro 2) que adota a forma de Fundação de Solidariedade Social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosa que a informam, regendo-se pelas disposições do Estatuto das IPSS e demais normas aplicáveis, desde que no respeito pelas disposições da Concordata de 2004.

4 – A Casa de Trabalho foi criada em 1940, pela Diocese de Bragança - Miranda, representada por Sua Excelência Reverendíssima D. Abílio Vaz das Neves, para a prossecução dos seus fins próprios previstos nos presentes Estatutos, sendo por isso uma entidade autónoma jurídica e patrimonialmente, que, no exercício da sua atividade própria, não exerce fins ou comissões de outras entidades, sem prejuízo da sua articulação programática com outras pessoas jurídicas canónicas e da sujeição à legislação canónica universal e particular, especificamente em matéria de vigilância do Bispo diocesano.

Artigo 2.º

Sede e Âmbito de Ação

1 – A Casa de Trabalho tem a sua sede na Unidade Pastoral Senhora das Graças, na Avenida Cidade Zamora, na União de Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo, município de Bragança.

2 – A Casa de Trabalho tem por âmbito de ação prioritária, embora não exclusivamente, o território da Diocese de Bragança-Miranda.

3 – A Casa de Trabalho, desde que autorizada pelo Bispo diocesano, pode abrir, para a realização dos seus fins estatutários, delegações e respostas sociais na área das dioceses vizinhas.

Artigo 3.º

Princípios Inspiradores

1 – A Casa de Trabalho prossegue o bem público eclesial na sua área de intervenção, de acordo com as normas da Igreja Católica, e tem como fins a promoção da caridade cristã, da cultura, educação e a integração comunitária e social, na perspetiva dos valores do Evangelho, de todos os habitantes da comunidade onde está situado, especialmente dos mais pobres.

2 – A Casa de Trabalho, na prossecução dos seus fins, deverá orientar a sua ação sócio caritativa à luz da Doutrina Social da Igreja tendo em conta, entre outros, os seguintes princípios inspiradores e objetivos:

a) A natureza unitária da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade;

b) O aperfeiçoamento cultural, espiritual, social e moral de todos os cidadãos da Diocese;

c) A promoção integral de todos os cidadãos da Diocese, num espírito de solidariedade humana, cristã e social;

d) A promoção de um espírito de integração comunitária de modo a que a população e os seus diversos grupos se tornem promotores da sua própria valorização;

e) O espírito de convivência e de solidariedade social como fator decisivo de trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos da comunidade diocesana;

f) O desenvolvimento do sentido de solidariedade e da criação de estruturas de partilha de bens;

g) A realização de um serviço da iniciativa da comunidade cristã, devendo assim proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus beneficiários e não permitir qualquer atividade que se oponha aos princípios cristãos;

h) Um incentivo do espírito de convivência humana como fator decisivo do trabalho em comum tendente à valorização integral das pessoas e das famílias;

i) A prioridade à proteção das pessoas mais pobres e desfavorecidas ou atingidas por calamidades, mobilizando para tal os recursos humanos e materiais necessários à criação e manutenção de estruturas de apoio às famílias ou a determinados sectores da população, como aos idosos, aos jovens e às crianças;

j) A resposta possível a todas as formas de pobreza, exercendo assim a sua finalidade sócio caritativa;

k) Os benefícios da cooperação com os grupos permanentes ou ocasionais que, no âmbito local ou regional, se ocupem da promoção, assistência e melhoria da vida das populações;

l) A utilidade de recurso a grupos de trabalho tecnicamente preparados e devidamente qualificados;

m) O seguimento, na sua atividade, os princípios católicos e não aceitar compromissos que de alguma forma condicionem a observância destes princípios;

n) O contributo para a solução dos problemas sociais, à luz da doutrina social da Igreja;

o) A participação na ação social de toda a comunidade diocesana, em estreita cooperação com outras instituições e grupos de ação social e com a entreajuda cristã de proximidade;

p) A escolha dos seus próprios agentes (funcionários, trabalhadores, colaboradores, auxiliares) de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica das obras de caridade;

q) A procura em evitar financiamentos ou contribuições por entidades ou instituições que prossigam fins em contraste com a doutrina da Igreja;

r) A aceitação da coordenação do Bispo diocesano em compatibilidade com a sua autonomia jurídica de acordo com os Estatutos.

Artigo 4.º

Fins e Atividades Principais

Os fins e objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Apoio à Primeira Infância, através de Creche, Infantário e Jardim de Infância, incluindo as crianças e jovens em perigo;

b) Apoio à Segunda Infância, através de Atividades de Tempos Livres (ATL) ou outras; acolhimento em Lar de Infância e Juventude (LIJ);

c) Apoio à Juventude, facultando-lhes Cursos de Formação Profissional que lhes proporcione entrar no mundo do trabalho, ou outros programas; acolhimento em Apartamento de Autonomização (AA);

d) Apoio à família, nomeadamente através do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP);

e) Apoio às pessoas idosas, através de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia, Centro de Convívio e Apoio Domiciliário, ou outras;

f) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

g) Apoio à integração social e comunitária;

h) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

i) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa, de cuidados continuados, paliativos e de reabilitação e assistência medicamentosa;

j) Educação e formação profissional dos cidadãos;

k) Resolução dos problemas habitacionais das populações;

l) Outras respostas sociais, não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos;

m) Estabelecer intercâmbios com Instituições congéneres estrangeiras e/ou promover ações comuns de informação e formação.

Artigo 5.º

Fins Secundários e Atividades Instrumentais

1 – Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, a Casa de Trabalho pode exercer, de modo secundário, outras atividades de fins não lucrativos, de carácter cultural, educativo, recreativo, de assistência e de saúde.

2 – A Casa de Trabalho pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos seus fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ela criadas, mesmo que em parceria, e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins, nomeadamente Tipografia, Posto de Abastecimento de Combustíveis e Cozinha Industrial.

3 – A Casa de Trabalho pode dar autonomia a algum ou alguns dos seus serviços mediante a criação de fundações pias autónomas canonicamente eretas.

4 – A Casa de Trabalho não tem fins lucrativos.

Artigo 6.º

Normas

1 – A Casa de Trabalho rege-se por estes Estatutos e, no que forem omissos, pelo Código de Direito Canónico, pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio sobre o serviço da caridade “Intima Ecclesiae Natura”, pela legislação particular e pelas leis civis aplicáveis.

2 – Os presentes Estatutos só poderão ser alterados mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação do Bispo diocesano.

3 – A organização e funcionamento dos diferentes sectores e atividades da Casa de Trabalho obedecerão às normas aplicáveis e a regulamentos internos e Processos do Sistema de Gestão e Qualidade elaborados pelo Conselho de Administração.

Artigo 7.º

Cooperação

1 – A Casa de Trabalho deverá colaborar com as demais instituições existentes, particularmente com a Unidade Pastoral Senhora das Graças e com a Diocese, desde que não contrariem a legislação canónica universal e particular, os fins e a autonomia da Casa de Trabalho ou a perspetiva cristã da vida que informa os presentes Estatutos.

2 – A Casa de Trabalho poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas atividades.

3 – A Casa de Trabalho pode, na prossecução dos seus fins, unir-se a uma ou mais instituições congéneres, que exerçam idêntica atividade segundo as normas da Igreja Católica, podendo constituir ou participar em uniões, federações ou confederações, com licença do Ordinário do lugar.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I – ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO

Artigo 8.º

Órgãos

1 – São órgãos gerentes da Casa de Trabalho:

a) Conselho de Administração;

b) O Conselho Fiscal.

2 – A duração do mandato dos órgãos gerentes, bem como do mandato do Diretor Geral é de quatro anos, renováveis sob proposta e a aprovação do Bispo diocesano.

3 – O mandato inicia-se com a tomada de posse conferida pelo Bispo diocesano.

4 – A lista dos membros dos órgãos gerentes é escolhida pelo Diretor Geral e pelo Bispo diocesano, sendo nomeada pelo Bispo dicesano.

6 – Com a apresentação da lista pelo Bispo diocesano é estabelecido o número de membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal e a qualidade e identidade de cada um dos titulares dos órgãos. 

7 – Uma vez providos os membros dos órgãos pelo Bispo diocesano, bem como o Diretor Geral, estes tomam posse perante o Bispo diocesano.

8 – O mandato termina no termo do respetivo período, sem prejuízo do dever de manutenção em funções até à posse dos novos titulares.

9 – Não é órgão gerente da Casa de Trabalho o Diretor Geral, que constitui um cargo obrigatório, nomeado pelo Bispo diocesano, sendo preferencialmente um sacerdote.

Artigo 9.º

Remoção

Os titulares dos órgãos da Casa de Trabalho podem ser removidos pela Autoridade Eclesiástica que os aprovou, havendo justa causa e após audiência prévia do respetivo órgão da Casa de Trabalho e dos visados.

Artigo 10.º

Vacatura

1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros providos para cada órgão deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.

2 – Compete ao Bispo diocesano indicar os elementos que preencham as vagas para completar o mandato.

3 – Se vagarem todos os cargos, por demissão ou por qualquer outra razão, é apresentada pelo Bispo diocesano a lista completa para os órgãos, iniciando-se novo mandato.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 – Aos membros dos órgãos gerentes não é permitido o desempenho de mais de um cargo nos órgãos da Casa de Trabalho.

2 – A nenhum membro dos corpos gerentes da Casa de Trabalho ou a seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união canonicamente irregular ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, é permitido celebrar, direta ou indiretamente, qualquer negócio jurídico com a Casa de Trabalho, a não ser que daí advenham vantagens claras para a instituição e tenha a decisão unânime e fundamentada de aprovação dos restantes membros do Conselho de Administração e o parecer favorável do Conselho Fiscal.

3 – Também não poderão exercer atividade ou o mandato como titular de corpos gerentes de entidades conflituantes com a atividade da Casa de Trabalho e, em princípio, os dirigentes político-partidários e os detentores de cargos autárquicos durante o seu exercício.

4 – Se for conveniente, por motivos justificados, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a autorização do Ordinário do lugar, pode um trabalhador da Casa de Trabalho ser nomeado membro do Conselho de Administração ou Diretor Geral.

Artigo 12.º

Direitos Inerentes à Gerência Efetiva

1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, com a aprovação escrita dos membros dos membros do Conselho de Administração.

2 – Se o volume do movimento financeiro da instituição ou a complexidade do seu governo o exigir, depois de proposto pelo Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação do Ordinário do lugar, um dos membros do Conselho de Administração pode ser remunerado dentro dos limites da lei.

Artigo 13.º

Impedimentos

1 – Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união canonicamente irregular ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral.

2 – Os fundamentos das deliberações sobre a aprovação do conteúdo e celebração dos contratos referidos no número anterior devem constar das atas das reuniões dos respetivos corpos gerentes.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 – Os membros dos órgãos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas ações ou omissões cometidas no exercício do mandato.

2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos gerentes ficam exonerados de responsabilidade quando:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 15.º

Convocatória e Deliberações

1 – Os órgãos da Casa de Trabalho são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

2 – Os órgãos da Casa de Trabalho só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Artigo 16.º

Reuniões e Votações

1 – Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes. Em caso de empate na votação o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto.

2 – As votações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades das pessoas, bem como as respeitantes a assuntos de interesse pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto.

3 – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união canonicamente irregular ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

4 – O Bispo diocesano pode assistir às reuniões dos órgãos gerentes, sem direito a voto, pelo que devem ser-lhe dadas a conhecer com a devida antecedência as datas e ordens de trabalho das respetivas reuniões. Pode ainda comunicar com os membros dos órgãos, enviando comunicações aos membros sobre quaisquer assuntos referentes à atividade da Casa de Trabalho.

Artigo 17.º

Atas

1 – São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da Casa de Trabalho, assinadas obrigatoriamente por todos os membros presentes nessas reuniões.

2 – O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão de novas atas e a impedir o seu extravio. Pode manter-se o sistema de livro de atas.

3 – Cabe ao secretário de cada órgão zelar pela conservação e guarda das respetivas atas.

SECÇÃO II – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 18.º

Constituição do Conselho de Administração

O Conselho de administração é constituído por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 19.º

Competências do Conselho de Administração

1 – Compete ao Conselho de Administração, como órgão de administração da Casa de Trabalho, gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos clientes;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte e remeter tais documentos ao Ordinário do lugar;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Casa de Trabalho;

e) Representar a Casa de Trabalho em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Casa de Trabalho;

g) Gerir o património da Casa de Trabalho, nos termos da lei;

h) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Casa de Trabalho e o registo dos bens imóveis;

i) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Casa de Trabalho;

j) Emitir parecer sobre a aceitação de heranças, legados e doações, pedindo licença ao Ordinário do lugar para as aceitar ou rejeitar;

k) Providenciar sobre fontes de receita da Casa de Trabalho;

l) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e de modificação ou extinção da Casa de Trabalho, a apresentar ao Bispo diocesano.

m) Elaborar os regulamentos internos da Casa de Trabalho e submete-los à apreciação do Bispo diocesano;

n) Aprovar o Regulamento da Liga de Amigos;

o) Celebrar contratos de compra e venda e demais contratos conforme as normas canónicas e civis aplicáveis;

p) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais, depois de obtida licença do Bispo diocesano;

q) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições;

r) Executar as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos presentes Estatutos e que decorram da lei aplicável, designadamente da legislação canónica universal e particular.

2 – O Conselho de Administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, ou constituir representantes para esse efeito, designadamente profissionais qualificados ao serviço da Casa de Trabalho, como o Diretor Geral.

Artigo 20.º

Competências do Presidente e do Vice-Presidente

1 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Superintender na administração da Casa de Trabalho, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas do Conselho de Administração;

d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação do Conselho de Administração na primeira reunião seguinte.

2 – Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 21.º

Competências do Secretário

Compete ao Secretário, coadjuvado por um Vogal, se necessário:

a) Lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho de Administração, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria;

d) Na falta de Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

e) Providenciar pela publicitação no sítio da internet da Casa de Trabalho das informações ou suportes das contas do exercício, bem como das súmulas do programa e relatório de atividades e do orçamento, que a lei mande publicar.

Artigo 22.º

Competências do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro, coadjuvado por um Vogal, se necessário:

a) Receber e guardar os valores da Casa de Trabalho;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;

d) Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração o balancete em que se discriminam as receitas e as despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 23.º

Reuniões

O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros do Conselho de Administração.

Artigo 24.º

Forma de a Instituição se obrigar

1 – Para obrigar a Casa de Trabalho são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro do Conselho de Administração.

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro ou de outro qualquer membro designado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ordinário do lugar.

3 – Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração.

SECÇÃO III – CONSELHO FISCAL

Artigo 25.º

Constituição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Fiscal

1 – Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Casa de Trabalho, podendo, nesse âmbito, efetuar ao Conselho de Administração as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos da Casa de Trabalho, sempre que o julgue necessário e conveniente;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação;

d) Vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

e) Dar parecer quanto à aquisição, administração e alienação dos bens eclesiásticos da Casa de Trabalho.

2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão, desde que tal convocação seja deliberada pelo Conselho de Administração.

Artigo 27.º

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez, pelo menos, em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

SECÇÃO IV – DIRETOR GERAL

Artigo 28.º

Diretor Geral

1 – O Diretor Geral constitui um cargo obrigatório da Casa de Trabalho, sendo nomeado pelo Bispo diocesano.

2 – O Diretor Geral pode ser nomeado de entre os membros do quadro de pessoal ou pode ser contratado em comissão de serviço por período equivalente ao do mandato do Conselho de Administração.

3 – O Diretor Geral não pode ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

4 – A remuneração do Diretor Geral é estabelecida pelo Conselho de Administração, tendo em conta as capacidades financeiras da Casa de Trabalho, a sua qualificação profissional e o horário de trabalho.

Artigo 29.º

Funções do Diretor Geral

Cabe ao Diretor Geral:

a) Acompanhar a gestão corrente da Casa de Trabalho;

b) Cumprir, executar e mandar executar as deliberações do Conselho de Administração;

c) Participar nas reuniões do Conselho de Administração, ainda que sem direito de voto.

CAPÍTULO III

 REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Artigo 30.º

Património

1 – Constitui património da Casa de Trabalho o conjunto de bens móveis, imóveis e direitos que legitimamente adquiriu e possui como seus.

2 – São bens do património da Casa de Trabalho:

a) Os bens imóveis;

b) Os bens móveis e os bens preciosos em razão da arte ou da história;

c) As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que, segundo a vontade dos beneficiários, se não destinem a ser gastos em fins determinados.

3 – Os fundos pecuniários são depositados quanto possível a prazo, em conta bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança.

4 – Dados os fins e natureza da Instituição, todos os bens temporais que se encontrem na propriedade ou titularidade da Casa de Trabalho consideram-se bens eclesiásticos, afetos a fins especificamente religiosos, ainda que provisoriamente sejam afetos aos demais fins expressos nos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 31.º

Receita

Constituem receitas da Casa de Trabalho:

a) Os rendimentos dos serviços e a comparticipação dos clientes e das suas famílias;

b) Os possíveis auxílios financeiros da comunidade diocesana ou de outrem;

c) O produto das heranças, legados ou doações instituídas a seu favor, desde que aprovados pelo Ordinário do lugar;

d) Subsídios e comparticipações do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares;

e) Receitas da perceção fiscal;

f) Rendimentos de capitais;

g) Rendimentos de atividades exercidas pela Casa de Trabalho a título secundário ou instrumental e afetas ao exercício da sua atividade principal;

h) Rendimentos de iniciativas de angariação de fundos, promovidas pela Casa de Trabalho ou por terceiros.

Artigo 32.º

Atos de Administração Ordinária

1 – São atos de administração ordinária aqueles que se incluem nas faculdades normais de um administrador e todos aqueles que podem ser praticados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Geral sem recurso a qualquer licença ou autorização do Bispo diocesano.

2 – As modalidades de gestão dos fundos da Casa de Trabalho são as previstas no Direito Patrimonial Canónico para os bens temporais da Igreja (Livro V do Código de Direito Canónico).

3 – São inválidos todos os atos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenha sido obtida licença do Ordinário do lugar, dada por escrito.

4 – A administração da Casa de Trabalho compete aos corpos gerentes, em conformidade com o previsto nos presentes Estatutos.

5 – É necessária licença do Bispo diocesano para a prática dos seguintes atos:

a) Investir os saldos anuais;

b) Aluguer ou arrendamento aos administradores ou familiares até ao 4.º grau de consanguinidade ou afinidade;

c) Propor e contestar qualquer ação nos tribunais competentes, em nome da Casa de Trabalho.

6 – Os atos de administração ordinária do número precedente praticados sem prévia autorização da autoridade eclesiástica competente, mas contrários aos presentes Estatutos e ao Direito Canónico, consideram-se ineficazes.

Artigo 33.º

Atos de Administração Extraordinária e Alienação

1 – O Conselho de Administração só pode exercer atos de administração extraordinária com prévia autorização escrita do Bispo diocesano e de harmonia com os Estatutos.

2 – Os atos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do Bispo diocesano são inválidos.

3 – São atos de administração extraordinária:

a) A compra e venda de imóveis;

b) O arrendamento de bens imóveis;

c) A contração de empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de cinquenta por cento de receita ordinária que consta da última prestação de contas;

d) Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento da receita expressa na prestação de contas mais recente;

e) A alienação de quaisquer objetos de culto;

f) A aceitação de fundações pias não-autónomas, isto é, de bens temporais doados à Casa de Trabalho com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos, de, com os rendimentos, mandar celebrar missas ou realizar outras funções eclesiásticas, ações religiosas ou caritativas;

g) A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.

4 – Só com prévia autorização escrita da autoridade eclesiástica competente o Conselho de Administração pode alienar validamente:

a) Ex-votos oferecidos à Casa de Trabalho, coisas preciosas em razão da arte ou da história, relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;

b) Bens temporais do património cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal Portuguesa no Decreto de 7 de Maio de 2002, sobre licença para alienação de bens eclesiásticos.

5 – São nulos os atos e contratos celebrados em nome da Casa de Trabalho sempre que não tenha sido previamente obtida a licença ou aprovação exigida pelo Direito Canónico para a prática desse ato ou para a celebração desse contrato.

Artigo 34.º

Perfil dos Agentes

1 – A Casa de Trabalho é obrigada a escolher os próprios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica da Instituição.

2 – Para garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, quantos operam na pastoral caritativa da Casa de Trabalho, a par da devida competência profissional, deem exemplo de vida cristã e testemunhem a formação do coração que ateste uma fé em ação na caridade.

3 – Com esta finalidade, a Casa de Trabalho providencia a sua formação, mesmo no âmbito teológico e pastoral, através de currículos específicos concordados com os dirigentes da Casa de Trabalho e através de adequadas propostas de vida espiritual.

Artigo 35.º

Destino dos Bens em caso de Extinção da Casa de Trabalho

1 – A Casa de Trabalho pode ser extinta pelo Bispo diocesano, em conformidade com a legislação canónica universal e particular aplicável.

2 – Em caso de extinção da Casa de Trabalho, passam para a Diocese ou para outra pessoa jurídica canónica os bens móveis e imóveis e direitos que esta lhes houver afetado e os que lhe forem deixados ou doados com essa condição.

3 – Os restantes bens são atribuídos a outra Instituição Particular de Solidariedade Social instituída pela Igreja Católica, que prossiga fins idênticos ou similares aos da Casa de Trabalho, indicada pelo Ordinário do lugar, de harmonia com o Direito Canónico.

CAPÍTULO IV

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Artigo 36.º

Assistência Religiosa

1 – A identidade católica da Casa de Trabalho e o seu objeto podem requerer um ou mais Assistentes Eclesiásticos.

2 – São funções do Assistente Eclesiástico promover a vida espiritual dos titulares dos órgãos, dos trabalhadores e dos clientes, no respeito pelo credo que cada um professa, sem prejuízo do bem dos mesmos, tendo direito a estar presente em todas as reuniões dos órgãos da Casa de Trabalho e a usar da palavra, sem direito a voto, devendo para isso ser informado previamente da data e ordem de trabalhos das reuniões.

3 – Constituem ainda funções do Assistente Eclesiástico garantir o culto divino nas suas diversas manifestações e a administração dos sacramentos e sacramentais aos membros da comunidade, que integra o âmbito de atividade da Casa de Trabalho e os seus familiares.

4 – O Assistente Eclesiástico é normalmente um sacerdote da Diocese, nomeado pelo Bispo diocesano.

5 – A assistência religiosa é gratuita. No entanto, a Casa de Trabalho pode comparticipar na sua remuneração, conforme as normas da Diocese, com a aprovação escrita do Ordinário do lugar.

CAPÍTULO V

 LIGA DOS AMIGOS

Artigo 37.º

Liga dos Amigos

1 – A Liga dos Amigos, de existência facultativa, é constituída por todas as pessoas que se propuserem colaborar na prossecução das atividades da Casa de Trabalho e que pretendam aderir enquanto tal, quer através da contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário, e que, como tal, sejam admitidas pelo Conselho de Administração.

2 – Deve ser, quanto possível, estimulada a admissão dos familiares dos clientes na Liga dos Amigos.

3 – A constituição, organização e funcionamento da Liga dos Amigos obedecem a regulamento próprio elaborado pelo Conselho de Administração.

4 – Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respetivo regulamento, compete à Liga dos Amigos da Casa de Trabalho pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração entenda submeter à sua apreciação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º

Vigilância do Bispo Diocesano

Sendo pessoa jurídica canónica autónoma de natureza pública, a Casa de Trabalho está sujeita às normas de coordenação, orientação, vigilância e administração próprias do Direito Canónico, designadamente, no que respeita a licença para a prática de atos de administração extraordinária, à emissão de instruções, ao direito de visita, à apresentação de contas e do balanço anual das suas atividades, à gestão dos seus bens com sobriedade cristã e ao respeito da disciplina eclesiástica.

Artigo 39.º

Alteração dos Estatutos

1 – Os presentes Estatutos revogam os anteriores e entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Bispo diocesano, sem prejuízo dos efeitos do registo nos Serviços da Segurança Social e no Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas do Registo Nacional das Pessoas Coletivas.

2 – Os presentes Estatutos só podem ser alterados mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação do Bispo diocesano.

3 – Nos casos omissos, o Conselho de Administração recorre à legislação canónica universal e particular e à decisão do Bispo diocesano.

Aprovados em reunião do Conselho de Administração, no dia 23 de setembro de 2015, no âmbito da comemoração dos 75 anos da Fundação Casa de Trabalho.

 

 

O Conselho de Administração,

 



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